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UOL há 57 d • Qua, 02 Set 2026 13:28:13 -0300

TSE chama deepfake de deepfake, mas cria exceção e poupa Flávio

TSE chama deepfake de deepfake, mas cria exceção e poupa Flávio

A língua portuguesa é rica em figuras de linguagem que ajudam a convivência social. Seria difícil manter o amigo quando, ao perguntar se a tinta que usou no cabelo para disfarçar a idade lhe caiu bem, fôssemos obrigados a ser sinceros. O eufemismo cumpre esse papel, atenuando a dureza que viria da verdade nua e crua: "Olha, ficou melhor do que da última vez!".

Mas o que vai bem na vida social não deveria aparecer em decisões judiciais, onde espera-se clareza e transparência. O TSE foi menos objetivo do que o habitual ao decidir sobre o uso de deepfake na convenção do PL.

Podem ser feitos na campanha vídeos como o que imitou Jair Bolsonaro naquela ocasião? O que caracteriza um conteúdo como deepfake? Por qual razão Flávio Bolsonaro e o PL não foram punidos?

Na linha do memorável personagem de Chico Anysio nos anos 90, o Homem-Legenda, tentaremos então traduzir o que ficou decidido.

1) O que é deepfake para a Justiça Eleitoral?

Todos os ministros concordaram que deepfake é um vídeo ou áudio que imita uma pessoa. O consenso termina neste ponto. Para a maioria que se formou (por 4 a 3), essa imitação deve ter certo grau de realismo ou verossimilhança.

Realismo é a proximidade física entre cópia e realidade. Se desenho um boneco de palitinhos, há zero realismo como imitação de uma pessoa. Verossimilhança, por outro lado, é um atributo contextual. Uma cópia fiel de mim correndo a maratona seria absolutamente inverossímil.

Vejam que o TSE disse que é preciso haver um ou outro. Não exige ambas as características simultaneamente. E agiu certo, ao menos na minha compreensão.

Verossimilhança está nos olhos de quem vê. A quem critica um candidato, vê-lo supostamente recebendo uma mala de dinheiro é crível. Seu candidato de preferência, contudo, jamais poderia estar naquela situação. Melhor, então, que baste o grau de realismo para que estejamos diante de um deepfake: vídeo ou áudio suficientemente parecidos com uma pessoa.

2) A deepfake ilegal precisa ser realista para quem?

Aqui já começa a haver conflito na visão dos membros do TSE. A maioria, formada em torno do voto do ministro André Mendonça, buscou nas mais recentes inovações jurídicas do século 19 (a figura de linguagem aqui é a ironia, não confundamos) a ideia de "eleitor médio".

Na tradição do positivismo liberal daquela época, fazia sentido adotar padrões medianos esperados de comportamento, seja para punir (essa pessoa não atuou dentro do contrato como agiria um "bom pai de família") ou (des)proteger (não foi estupro, já que ela não era "mulher honesta").

Assim, um vídeo será realista se assim parecer ao eleitor médio. A questão traz alguns problemas. O primeiro, além do óbvio anacronismo da solução, talvez o fato de que nunca conhecemos alguém que se veja como eleitor médio. Quase todos se veem como acima da média.

Subjetivismos à parte, o mais grave é que não deve ser tarefa da Justiça Eleitoral proteger apenas o "eleitor médio", se é que ele existe. E aqueles tantos que, por motivos lógicos (já que existiria o médio) estão abaixo dele? Eles que sejam enganados sem proteção?

Não é à toa que as legislações mais atuais sepultaram esses conceitos para focar na ideia de grupos vulneráveis. O Código de Defesa do Consumidor protege até quem compra livro de autoajuda.

3) Se no vídeo constar que é uma criação de IA, isso resolve a questão?

Entendeu o TSE que na hipótese de deepfake, não basta que se rotule o conteúdo como tendo sido criado com inteligência artificial.

Neste ponto foi bem a corte. Se bastasse informar que um vídeo é falso para ele se tornar lícito, cairia por terra a proibição das deepfakes aprovada pelo tribunal em 2024. Há casos em que a regulamentação eleitoral permite um conteúdo com rotulagem, mas não quando se busca imitar com realismo uma pessoa.

A razão parece clara. Bastaria fazer um corte no conteúdo que excluísse o alerta ou cobri-lo na edição para que a norma fosse burlada.

Deste modo, a frase inicial do vídeo analisado de Jair Bolsonaro ("isso que vocês estão vendo aqui não sou eu, é uma simulação da minha imagem e da minha voz, feita com inteligência artificial") não afasta a configuração da deepfake.

Nem é preciso chegar ao ponto de perceber que o uso da primeira pessoa do singular ("não sou eu", "minha imagem" e "minha voz") propositalmente nega o efeito do rótulo. É como se Magritte colocasse o cachimbo para dizer: "je ne suis pas une pipe".

4) Qual tipo de pessoa deve ter sido imitada para configurar deepfake?

Diz a resolução que a vedação abrange pessoas vivas, mortas ou fictícias, com ou sem autorização. Ou seja, qualquer pessoa.

Não interessa se ela disse o que está no conteúdo em outro contexto. Se escreveu uma carta com aquele mesmo texto. Se assinou em cartório uma declaração ou se parece apenas óbvio que poderia ter dito ou feito aquilo. Para a regra, nenhuma cópia realista ou verossímil é permitida.

5) Por que o PL e Flávio Bolsonaro não foram punidos?

Ora, até o eleitor mais "acima da média" há de concordar que o vídeo transmitido na convenção do PL era bastante realista. Com alguns poucos retoques cosméticos compreensíveis, é Jair Bolsonaro que se vê ali.

O ex-presidente, receoso de retornar ao regime fechado, disse não ter autorizado a criação do vídeo. Ainda que o leitor médio (novamente ela, a ironia) possa duvidar da declaração, não há diferença. Como vimos, autorizado ou não, o conteúdo seguiria sendo ilegal.

Também é indiferente que se trate de conteúdo que aquela pessoa poderia ter dito, não estivesse presa e condenada por insurreição armada e tentativa de golpe de estado. É óbvio que apoia seu filho, por ele escolhido para a disputa eleitoral.

Pergunta-se então, novamente, por que não houve punição?

A maioria do TSE, quatro dos ministros, acrescentou um elemento para que seja configurado o deepfake punível pela Justiça Eleitoral: que o conteúdo tenha sido veiculado como propaganda eleitoral.

A jurisprudência entende propaganda eleitoral como aquela mensagem que pede explicitamente que se vote ou não em determinada pessoa.

Não é necessário que a mensagem seja tão obviamente direta. Expressões equivalentes, como "conto com você em outubro", "se vocês me apoiarem serei eleito" ou "agora é fulano" fazem as vezes do pedido de voto e tornam um conteúdo propaganda eleitoral. É o que a Justiça Eleitoral chama de "palavras mágicas", emprestando a expressão de um emblemático caso da Suprema Corte norte-americana de 1976.

Pois bem, a mesma maioria que disse ser necessário que se trate de propaganda eleitoral, entendeu que a fala do falso (e alegadamente não autorizado) Jair Bolsonaro não equivale a pedido de voto em favor de Flávio.

Ao dizer "peço que vocês recebam, de braços abertos, a pessoa que escolhi para me substituir", o ex-presidente não pensava na eleição.

Para não deixar dúvidas ao que queria dizer ao falar em "me substituir", o vídeo termina conclamando: "Vem com fé! O Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente". Novamente aqui não era de voto que se tratava.

Para quatro dos ministros, o vídeo foi veiculado em evento interno do partido, a convenção. Mesmo que centenas de milhares de pessoas tenham tido acesso em tempo real pelos canais de YouTube do PL e de Flávio Bolsonaro, isso seria indiferente.

6) Afinal, como ficou então a decisão do TSE?

A maioria do TSE firmou o entendimento de que é proibido o uso como propaganda eleitoral de áudios ou vídeos criados por inteligência artificial, que imitem pessoas (independentemente de ter ou não autorização e mesmo de se tratar de pessoa real ou fictícia) com realismo ou verossimilhança.

Definiu que o realismo deve ser aquele aos olhos do eleitor médio e que nesses casos a rotulagem do conteúdo não tira seu caráter ilegal.

No caso concreto analisado, o vídeo apresentado na convenção do PL, considerou que a mensagem não trazia pedido de voto em favor de Flávio Bolsonaro, razão pela qual não cabia punição.

Se conteúdo idêntico fosse usado agora, no contexto da propaganda eleitoral, seria deepfake ilegal? Aqui entra em jogo o eufemismo ou, melhor ainda, a elipse. Deixou-se de dizer o que deveria ter sido dito.

Assim como a pessoa que, buscando poupar o outro na separação diz que "o problema sou eu, não você" ou "você merece coisa melhor", optou-se por omitir o que decorre obviamente da decisão: sim, o vídeo é ilegal e apenas não foi assim declarado por um tipo de ghosting judicial, um silêncio que busca evitar a mágoa.

Lembrando do saudoso José Wilker ao interpretar o personagem Giovanni Improtta em 2004, "então fica o dito pelo não dito, o não dito pelo dito e, como sempre, vale o escrito!".

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

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Fonte da Notícia: UOL
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