O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou, em uma mesma sessão, dois habeas corpus que discutiam a retenção de passaportes como medida para pressionar o pagamento de dívidas trabalhistas. Em um dos casos, a Corte determinou a devolução do documento. No outro, manteve a restrição.
O que aconteceu
Embora tratassem do mesmo tipo de medida coercitiva, os ministros entenderam que as situações eram diferentes. Eles afirmaram que a legalidade da apreensão do passaporte depende da análise das circunstâncias de cada processo e da fundamentação apresentada pela Justiça ao impor a restrição.
A análise dos ministros partiu de um mesmo princípio. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), responsável pelo julgamento, concluiu que a retenção do documento não pode ser automática, exigindo justificativa compatível com a realidade de cada devedor.
Devedor conseguiu recuperar o passaporte
No primeiro caso, o paciente é um cidadão português condenado em uma ação trabalhista cuja execução se arrastava havia anos sem sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, havia determinado a apreensão do passaporte sob o argumento de que, antes de gastar recursos em viagens internacionais, o devedor deveria quitar a dívida.
Ao recorrer ao TST, ele informou que ainda discutia sua inclusão na execução. Ele afirmou que seus pais, de 83 e 84 anos, vivem em Portugal e dependem de seus cuidados. Segundo o devedor, por dificuldades financeiras, consegue visitá-los apenas uma vez por ano.
A ausência de justificativas concretas foi determinante para a decisão. Relatora do habeas corpus, a ministra Morgana de Almeida observou que a decisão regional não apontou elementos concretos que justificassem a medida, como eventual ocultação de patrimônio, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira do executado.
Também não ficou demonstrada má-fé para frustrar o pagamento da dívida. Diante disso, o colegiado concedeu a ordem e determinou a liberação do passaporte.
Passaporte permaneceu retido
O segundo julgamento teve desfecho diferente. A SDI-2 manteve a retenção do passaporte de uma sócia da Aeropark Serviços Ltda., executada em uma ação trabalhista em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR). A dívida era de aproximadamente R$ 26 mil, em valores atualizados até junho de 2023.
Antes da adoção da medida, a Justiça tentou localizar bens da empresa e dos sócios por diferentes meios. Além disso, determinou o bloqueio de cartões de crédito. Nenhuma dessas providências foi suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Segundo o acórdão, a executada e a empresa permaneceram sem se manifestar durante praticamente toda a tramitação do processo.
Na tentativa de reverter a medida, a devedora alegou circunstâncias pessoais. No habeas corpus, ela alegou que precisava viajar para acompanhar o marido em uma missão internacional promovida pelo Grupo Brasil Export, com roteiro por Itália, Tunísia, Espanha e França. Também sustentou que os custos da viagem seriam pagos pelo marido e que não possuía condições financeiras para quitar a dívida.
A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu, porém, que a devedora não apresentou provas concretas de incapacidade financeira. Ela ainda observou que os próprios documentos anexados ao processo demonstravam um padrão de vida incompatível com a justificativa apresentada. A ministra também destacou que ela só passou a se manifestar na ação depois que teve o passaporte retido, o que evidenciou falta de cooperação durante a execução.
Por esses motivos, a Corte manteve a medida coercitiva.
O que o STJ diz
A possibilidade de apreensão do passaporte como forma de pressionar o pagamento de uma dívida não é automática. Em janeiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, como a retenção do documento, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito.
Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte, essas medidas só podem ser adotadas quando forem preenchidos quatro requisitos de forma cumulativa. São eles: o juiz deve ponderar a efetividade da cobrança e o menor impacto possível ao devedor; utilizar a medida apenas de forma subsidiária, depois de esgotados os meios tradicionais de execução; apresentar fundamentação específica para o caso concreto; e respeitar os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O STJ ressaltou ainda que a constitucionalidade dessas medidas já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, destacou que isso não autoriza decisões arbitrárias. Para a Corte, a apreensão do passaporte deve ser excepcional e sempre acompanhada de uma justificativa individualizada, baseada nas circunstâncias do processo.
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