Foi em 21 de outubro, um dia antes do jogo de volta pelas semifinais da Libertadores, que o Flamengo pediu ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) a revogação urgente da autorização provisória concedida a Marcos Rojo para defender o Estudiantes naquela partida. Como a manifestação foi apresentada na véspera do confronto no Maracanã, fica claro que a contestação à participação do zagueiro já estava formalizada antes do cotejo e de seu resultado.
O documento ajuda a esclarecer a sequência dos acontecimentos. Importante lembrar que o Flamengo não iniciou o procedimento que levou o caso ao TAS. Foi o Estudiantes quem recorreu ao tribunal para tentar superar as duas negativas da Conmebol à inscrição do jogador, incluindo os três brasileiros times que naquele momento ainda estavam na competição como parte no processo.
O clube argentino solicitou em 9 de outubro a inclusão de Rojo na lista da semifinal, em substituição a um atleta lesionado. A controvérsia envolvia o encerramento da janela de transferências argentina, em 2 de setembro, e o fato de o defensor ter disputado partidas oficiais pelo Racing até 27 daquele mês.
A Conmebol consultou a Fifa e rejeitou a substituição em 14 de outubro, mantendo a recusa no dia seguinte. Segundo o relato do Flamengo, a Fifa esclareceu que as regras sobre períodos de inscrição também se aplicam às transferências nacionais. Assim, ele não atuou no empate sem gols em La Plata.
Em 21 de outubro, o TAS acolheu parcialmente a solicitação e autorizou Rojo a participar da Copa Libertadores a partir do dia seguinte. Foi contra essa autorização que o Flamengo se manifestou ainda antes da partida entre as duas equipes.
Diante da negativa, Estudiantes e Rojo recorreram ao TAS. O Flamengo foi chamado ao processo em 16 de outubro. Em resposta ao blog, o próprio tribunal confirmou que o pedido de medidas provisórias foi apresentado pelo clube argentino e pelo jogador contra Conmebol, Flamengo, Palmeiras e Fluminense.
Caso o pedido principal não fosse atendido, o Flamengo solicitava que ficasse registrado que a utilização de Rojo ocorreria por conta e risco exclusivos do Estudiantes, como especificado na decisão do TAS.
O clube pediu, ainda, tramitação acelerada, com julgamento antes da final da Libertadores, e contestou a competência do TAS e a admissibilidade do recurso por entender que as instâncias internas da Conmebol não haviam sido esgotadas.
A resposta enviada pelo TAS ao blog confirma que a liberação de Rojo foi provisória, explicando que medidas desse tipo atendem à urgência do calendário esportivo e permanecem em vigor até serem revogadas ou a arbitragem ser concluída.
Depois da partida, o Flamengo apresentou reclamação à Conmebol, conforme havia anunciado previamente que faria. A discussão sobre eventual irregularidade e suas consequências segue dependente das decisões das instâncias esportivas.
Ainda segundo o Tribunal Arbitral do Esporte, o processo continua em andamento, com audiência ainda sem data marcada.
Por todo o exposto, o Flamengo solicita respeitosamente ao TAS que:1. Reconsidere e revogue urgentemente a Ordem de Medidas Cautelares de 21 de outubro de 2026, tornando sem efeito a autorização provisória de substituição e participação do Sr. Marcos Rojo antes da partida prevista para 22 de outubro de 2026.2. Subsidiariamente, examine imediatamente a situação e adote qualquer medida processual que considere cabível para evitar que a disputa se desenvolva sob uma situação suscetível de produzir consequências esportivas irreversíveis.3. Subsidiariamente, registre expressamente que a eventual participação do Sr. Rojo ocorrerá por conta e risco exclusivos do Estudiantes e sem prejuízo dos direitos do Flamengo, incluindo o de apresentar reclamação por escalação indevida conforme o artigo 24.1.b do Código Disciplinar da CONMEBOL e o de obter as consequências esportivas cabíveis conforme a sentença arbitral final.4. Determine a tramitação célere do procedimento, a fim de que a sentença arbitral final seja proferida antes da final da CONMEBOL Libertadores 2026.5. Tome nota da objeção do Flamengo quanto à jurisdição prima facie do TAS e à admissibilidade do recurso, por falta de esgotamento das vias internas (artigo 69.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL).A urgência desta solicitação é manifesta: uma vez disputada a partida, o prejuízo potencial para o Flamengo e para a integridade da competição poderá não ser passível de reparação efetiva.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2026.CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.
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