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UOL há 21 d • Qui, 08 Out 2026 07:00:00 -0300

O Refis da reforma tributária: a oportunidade para encerrar o passado

Em 2032, ISS, ICMS, PIS e Cofins deixarão de existir. A reforma tributária sobre o consumo inaugura um novo modelo baseado no IVA dual, composto pela CBS e pelo IBS, promovendo a mais profunda transformação da tributação do consumo na história do país.

Essa mudança cria uma oportunidade que vai além da simplificação do sistema tributário. Ela oferece a chance de enfrentar um dos maiores entraves ao ambiente de negócios brasileiro: o gigantesco estoque de contencioso tributário acumulado ao longo das últimas décadas.

A pergunta que se impõe é simples: faz sentido que, em 2040, tribunais administrativos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda estejam decidindo controvérsias sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, os critérios de creditamento dessas contribuições ou o município competente para exigir o ISS?

Embora parte dessas discussões inevitavelmente permaneça por alguns anos, parece pouco racional que o Estado continue mobilizando tempo, recursos e estrutura para solucionar litígios relacionados a tributos que sequer existirão mais.

A transição para o novo sistema abre uma janela institucional única para encerrar esse ciclo. Se haverá um novo modelo de tributação do consumo, também deveria existir um mecanismo extraordinário para liquidar o passivo do modelo que será extinto. Nesse contexto, ganha força a ideia de um grande Refis Nacional voltado exclusivamente aos tributos substituídos pela reforma tributária.

Não se trata de reeditar programas de parcelamento concebidos apenas para elevar a arrecadação de curto prazo. A lógica seria diferente. O objetivo seria reduzir o estoque de litígios, acelerar a recuperação de créditos públicos, devolver regularidade fiscal às empresas e permitir que o Judiciário e os tribunais administrativos concentrem seus esforços nas controvérsias do novo sistema.

Para que um programa dessa natureza alcance ampla adesão, seria necessário oferecer condições verdadeiramente excepcionais. A anistia integral das multas seria um dos pilares. Também faria sentido permitir a utilização de prejuízo fiscal, créditos tributários líquidos e certos e precatórios federais, estaduais e municipais para amortização dos débitos.

A redução dos juros igualmente merece reflexão. Em um ambiente de taxas historicamente elevadas, muitas dívidas tributárias tornam-se praticamente impagáveis poucos anos após sua constituição, dificultando tanto a recuperação do crédito público quanto a regularização do contribuinte.

Essa proposta não substitui a transação tributária, instituto que representa uma das mais importantes evoluções recentes do sistema tributário brasileiro. Ao contrário, ambos os instrumentos possuem finalidades distintas e podem coexistir.

A transação é construída caso a caso, considerando o perfil da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Trata-se de um procedimento sofisticado, que demanda intenso trabalho técnico das Procuradorias e das empresas e que, além disso, ainda não está plenamente disponível em todos os estados e municípios.

Um Refis da Reforma teria outra natureza: seria um mecanismo excepcional, amplo e temporário, destinado a encerrar definitivamente os litígios relacionados aos tributos que deixarão de existir.

O governo federal já demonstrou, com o Desenrola, que programas extraordinários de renegociação podem produzir resultados relevantes quando inseridos em uma política pública bem definida. A reforma tributária oferece oportunidade semelhante, agora voltada ao passivo tributário das empresas.

Os potenciais ganhos seriam expressivos para todos os envolvidos. União, estados e municípios poderiam antecipar receitas cuja recuperação, pela via judicial, levaria muitos anos ou talvez jamais ocorresse.

O Poder Judiciário e os tribunais administrativos reduziriam significativamente seu estoque de processos, liberando capacidade para enfrentar os desafios interpretativos que certamente surgirão com a implementação da CBS e do IBS.

As empresas recuperariam sua regularidade fiscal, ampliando o acesso ao crédito, às licitações públicas e aos investimentos, com efeitos positivos sobre a atividade econômica e a competitividade do país.

A possibilidade de utilização de precatórios e de créditos tributários acumulados também contribuiria para reduzir passivos dos entes públicos e oferecer solução para problemas históricos, como os créditos acumulados dos exportadores, que há décadas comprometem a competitividade da economia brasileira.

Naturalmente, uma iniciativa dessa dimensão exigirá sólida construção jurídica e responsabilidade fiscal. Sua implementação por meio de Proposta de Emenda à Constituição parece ser o caminho mais seguro para conferir estabilidade ao programa e reduzir questionamentos futuros. Também será indispensável compatibilizar a medida com as regras de finanças públicas e avaliar cuidadosamente seus impactos orçamentários para os diferentes entes federativos.

A reforma tributária foi concebida para reorganizar o futuro da tributação sobre o consumo. Falta agora enfrentar seu legado. Um Refis desenhado especificamente para encerrar o contencioso dos tributos que serão extintos pode representar não apenas uma importante fonte de arrecadação, mas um marco de racionalização institucional.

Ao permitir que o país encerre as disputas do sistema anterior e concentre seus esforços na consolidação do novo modelo, a iniciativa fortalecerá a segurança jurídica, reduzirá custos para o Estado, melhorará o ambiente de negócios e completará, de forma coerente, a transição inaugurada pela própria reforma tributária.

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