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UOL Esporte há 29 d • Qui, 01 Out 2026 09:36:54 -0300

Nova mudança na Lei da SAF e o estímulo ao futebol feminino

POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO

Foi sancionada no dia 28 de setembro e publicada no dia seguinte, 29 de setembro, a Lei 15.522/2026, que dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País e altera algumas leis, dentre elas a Lei da SAF e a Lei Geral do Esporte.

Poucos meses após a reforma da Lei da SAF, introduzida pela Lei 15.427/2026, a SAF passa a se sujeitar a mais uma modificação, desta vez, porém, cirúrgica, contida em dois dispositivos. Neste texto será abordado apenas um, dirigido ao futebol feminino.

O art. 2º da Lei 15.522/2026 estabelece que o desenvolvimento do futebol feminino se insere como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal[1].

II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos".

A novidade consiste na parte grifada, pequena em conteúdo, mas substancial nos efeitos. Explica-se.

A SAF, até o advento da Lei 15.522/2026, deveria exercer, necessariamente, as modalidades feminina e masculina, consoante o caput do art. 1º, reforçado pelo inciso acima mencionado.

Aquilo significava que um projeto voltado ao futebol masculino teria que contemplar - e assim organizar e manter - o feminino; e, por outro lado, um projeto de investimento apenas para o feminino também deveria contemplar - e organizar e manter - o masculino.

Reconhecia-se, como política pública, a função desenvolvedora do masculino em relação ao feminino. Ao se tentar fomentar a modalidade feminina criou-se, porém, na prática, uma barreira, pois, como regra geral, projeto voltado ao feminino não costuma envolver - e ter condição financeira - de abarcar o masculino.

Por tal motivo, investidores direcionados desistiam de levar adiante seus investimentos ou adotavam em suas estruturações formas jurídicas diversas, como a do clube-empresa (ou seja, uma sociedade anônima convencional ou uma limitada), apesar do maior custo regulatório.

Com a nova redação, inserida - para relembrar - em lei que pretende desenvolver o futebol feminino brasileiro - estimulada pela organização da Copa do Mundo Feminina de 2027 -, confere-se autorização para que a SAF pratique apenas a modalidade feminina, sem oferecer a ela a mesma alternativa para o masculino, que terá que se conjugar com o feminino.

No plano da técnica legislativa, a Lei 15.522/2026 alterou apenas a redação do citado inciso II, sem modificar o caput do art. 1º da Lei da SAF, que continua a prever que "[c]onstitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (...)".

O resultado teria sido melhor se a mesma previsão, contida no inciso alterado, também tivesse sido reproduzida no caput. Mesmo assim, não se operou uma antinomia. O § 2º lista modalidades que podem constar do objeto da SAF, ligadas ao futebol, e, no tocante ao inciso II, especifica e complementa a regra geral, aumentando o leque de formas de atuação da SAF.

Desde a nova reforma, portanto, a SAF pode explorar (i) as modalidades masculina e feminina; ou apenas (ii) a feminina; e continua a não poder explorar apenas a masculina.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)."

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

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